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Instrução DDPE/G-3, de 24-09-2007

Publicação: Volume 117 • Número 182 • São Paulo, quarta-feira, 26 de setembro de 2007

O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Resolução SF 42, de 26 de dezembro de 2006, que regulamentou o Decreto 51.314, 29 de novembro de 2006, versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:

I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir arquivos eletrônicos direta-mente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês.

II - Quando do encaminhamento ou transmissão do arquivo eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado até o dia 15 de cada mês, para autorização do processamento.

III - Não será autorizado o processamento do arquivo eletrônico, no caso da entidade consignatária não estiver com seu contrato regularmente assinado com a Prodesp.

IV - O arquivo eletrônico deve ser gerado de acordo com o Manual de consignações elaborado pela PRODESP, publicados no site www.e-folha.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha.

V - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 dígitos denominados espécies.

VI - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 10 espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

VII - Conforme a “Espécie”, discriminada no anexo I desta instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:
a) por tempo indeterminado;
b) em uma única vez;
c) em quantidade definida de parcelas.

VIII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º Decreto 51.314, de 29 de novembro de2006.

IX - O valor da mensalidade deverá obedecer ao estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.

X - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.

XI - A Entidade Consignatária deverá manter arquivada toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.

XII - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G 7, de 27/12/2006.

ANEXO I
Espécies passíveis de Consignação

Código

Denominação

11

Jurídico

13

Mensalidade Habitacional

15

Fundo Mútuo em Geral

16

Auxílio Mútuo

17

Turismo

20

Previdência Social

21

Assistência Médica em Geral

22

Assistência Odontológica

23

Despesa Hospitalar

24

Pecúlio em Geral

25

Pecúlio Aposentadoria

26

Pecúlio Acidente

27

Auxílio Funeral

28

Pensão em Geral

30

Mensalidade

31

Contribuição Estatutária

32

Título Expansão Social

33

Clube de Campo

36

Divulgação

37

Assistência Médica A

38

Assistência Médica B

40

Cooperativa-Quotas

41

Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)

42

Empréstimo-Cooperativa de Crédito

43

Assistência Odontológica A

44

Assistência Odontológica B

50

Seguros em Geral

51

Seguros de Vida em Grupo

52

Seguro de Vida A

53

Seguro de Vida B

54

Seguro Individual

55

Seguro Acidentes-Pessoal e/ou Coletivo

57

Seguro Educacional

58

Seguro Saúde

59

Assistência Oftalmológica

60

Mensalidade Educacional

62

Empréstimo Pessoal – CEF

64

Crédito Pessoal (Nossa Caixa)

65

Financiamento de Veículos (Nossa Caixa)

66

Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa)

67

Aquisição de Medicamentos

68

Pecúlio Adicional A

69

Pecúlio Adicional B