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Consignatárias - Legislação

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Resolução SF – 18/86, de 28 de Maio de 1986

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO- 29/05/1986 – SEÇÃO I

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto 25.253, de 27 de Maio de 1986, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, resolve:

Artigo 1º - As associações, cooperativas ou entidades de classe de servidores públicos estaduais, para serem admitidas como consignatárias, deverão solicitar sua inscrição por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo Único – O requerimento mencionado neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 – estatutos sociais, registrados no órgão competente;

2 - cópia da ata de eleição e posse da diretoria, devidamente registrada;

3 – qualificação de cada membro da Diretoria da entidade constando nome, RG e, se for funcionário ou servidor da ativa, cargo ou função-atividade com a respectiva denominação, padrão de escala de vencimentos, quadro a que pertence e órgão de classificação;

4 – declaração da autoridade máxima da entidade comprovando a existência do número mínimo de associados contribuintes (com nome e RG), na forma do decreto;

5 – relação e natureza dos descontos que efetuam de seus associados ou cooperados (mensalidades, seguros, etc.);

6 -declaração de que possui armazém próprio ou alugado e sua localização, quando se tratar de cooperativa e comprovante atualizado de atendimento às normas da Lei Federal 5.764, de 16 de Dezembro de 1971;

7 – prova de propriedade ou contrato de locação da sede da entidade, devidamente formalizado;

8 - declaração, assinada por todos os dirigentes, de que o movimento de numerário é feito única e exclusivamente em estabelecimentos oficiais de crédito do estado, indicando-os nominalmente e o respectivo número da conta corrente;

9 – declaração expressa de que a entidade não tem a sua administração exercida por terceiros;

10 – cópia de contratos ou convênios firmados com empresas e profissionais liberais, para prestação de serviços médicos, de seguros, turismo, jurídicos e outros que justifiquem os descontos a serem efetuados dos seus associados.

Artigo 2º - Verificada a qualquer tempo a inexatidão, no todo ou em parte, dos documentos referidos no parágrafo único do artigo 1º, ou irregularidade na utilização dos códigos de desconto, os responsáveis ficam sujeitos às cominações legais cabíveis por crime de falsidade, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas.

Artigo 3º - A entidade que for admitida como consignatária receberá códigos de descontos, até no limite de seis, fornecidos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Artigo 4º- As consignatárias que não atenderem às determinações do artigo 3º do Decreto 25.253, no tocante à atuação do Departamento de Auditoria do Estado e de outros órgãos ou autoridades com atribuições de controle e fiscalização, terão suspensas suas consignações.

Artigo 5º - As rotinas de serviço, fluxo de documentos e papéis para implantação ou manutenção dos descontos m folha de pagamento serão estabelecidos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com aprovação da Coordenação da Administração Financeira.

Artigo 6º - As consignações que efetuarem de seus associados, descontos referentes a assistência médica geral deverão encaminhar cópia da Nota Fiscal de Serviços ou Recibo comprovando a despesa, juntamente com a documentação para implantação do desconto.

Artigo 7º - Será recusada a inclusão de consignação que, somada às anteriormente existentes, exceda ao limite estabelecido no artigo 6º do Decreto 25.253.

Artigo 8º - O desconto mencionado no artigo 9º do Decreto nº 25.253, de 27 de Maio de 1986, será efetuado nas seguintes bases: (Redação dada pelo art. 1º da Res. SF 28, de 21 de julho de 2000)

a) 1% (um por cento) para consignações referentes a mensalidades (contribuições estatutárias dos associados) e assistência médica.

b) 2% (dois por cento) para as demais consignações.

Artigo 9º - Os pedidos de cancelamento de consignações em folha, sempre individuais e dirigidos à entidade consignatária, serão expedidos em 2 vias que terão o seguinte destino:

I – primeira via, mediante recibo de entrega ou sob registro postal (Aviso de Recebimento), diretamente à consignatária;

II – segunda via, acompanhada de prova de entrega ou de remessa postal da primeira via ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Artigo 10º - De posse do pedido de cancelamento, a consignatária, no prazo de 30 dias, deverá:

I – comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado o acolhimento do pedido;

II – em caso contrário, enviar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, justificativa documentada de manutenção do desconto.

Artigo 11º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado à vista das razões apresentadas, devidamente comprovadas, determinará a manutenção ou cancelamento do desconto, cientificando as partes.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de 30 dias, referido no artigo anterior, sem que a consignatária tenha se manifestado a respeito, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado determinará o cancelamento.

Artigo 12º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.