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Consignatárias - Legislação

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DIARIO OFICIAL DO ESTADO – 28/08/2002 - Seção I

INSTRUÇÃO DDP/G 05, DE 27/08/2002

O Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução SF 18, de 28 de maio de 1986, que regulamentou o Decreto 25.253, de 27 de maio de 1986, versando sobre as Consignações em Folha de Pagamento, baixa a presente instrução:

I - Para implantações, alterações e cancelamentos de consignações em folha de pagamento, as Entidades Consignatárias deverão encaminhar ou transmitir os formulários eletrônicos diretamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, podendo ser utilizados os formulários modelos antigos até 31 de dezembro de 2002.

II - Quando do encaminhamento ou transmissão do formulário eletrônico à PRODESP, a entidade consignatária deverá comunicar o fato à Divisão de Estudos e Informações do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, para autorização do processamento.

III - O modelo do formulário eletrônico, referido no inciso I, consta do Manual de consignações elaborado pela PRODESP.

IV - Cada tipo de consignação será identificado por um código composto de 2 (dois) dígitos denominados espécies.

V - Cada Entidade Consignatária poderá utilizar até 6 (seis) espécies, desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

VI - Conforme a "Espécie", discriminada no anexo I da presente instrução, as consignações poderão ser efetuadas sob 3 (três) formas:

a) por tempo indeterminado;

c) em quantidade definida de parcelas.

VII - A entidade consignatária deverá, sempre que proceder a inclusão ou alteração do desconto, observar o limite estabelecido no artigo 6º do Decreto 25.253, de 27 de maio de 1986.

VIII - O valor da mensalidade social deverá obedecer o estabelecido no Estatuto da Entidade Consignatária.

IX - A Entidade Consignatária deverá, quando houver reajuste das espécies consignáveis em folha, comunicar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, desde que aprovados em Assembléia, encaminhando as Atas e Ofícios Circulares que comprovem a comunicação aos associados.

X - A Entidade Consignatária deverá manter arquivado toda documentação comprobatória que der origem à consignação em folha de pagamento com suas respectivas autorizações, podendo ser solicitada pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a qualquer momento.

XI - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução DDP/G n.º 7, de 17-11-86.

Espécies passíveis de Consignação

Cod.

Denominação

11

Jurídico

13

Mensalidade Habitacional

15

Fundo Mútuo em Geral

16

Auxílio Mútuo

17

Turismo

19

Previdência Privada

20

Previdência Social

21

Assistência Médica em Geral

22

Assistência Odontológica

23

Despesa Hospitalar

24

Pecúlio em Geral

25

Pecúlio Aposentadoria

26

Pecúlio Acidente

27

Auxílio Funeral

28

Pensão em Geral

30

Mensalidade

31

Contribuição Estatutária

32

Título Expansão Social

33

Clube de Campo

35

Pesquisa didático-jurídico

36

Divulgação

40

Cooperativa-Quotas

41

Aquisição de Mercadorias (Cooperativa)

42

Empréstimo - Cooperativa de Crédito - Lei 9.084/95

50

Seguros em Geral

51

Seguros de Vida em Grupo

52

Seguro de Vida A

53

Seguro de Vida B

54

Seguro Individual

55

Seguro Acidentes - Pessoal e/ou Coletivo

57

Seguro Educacional

58

Seguro Saúde

59

Assistência Oftalmológica

60

Mensalidade Educacional

61

Crédito Imobiliário - CEF

62

Empréstimo Pessoal - CEF

63

Aquisição p/ Equip. de Microinformática - CEF

64

Crédito Pessoal (Nossa Caixa)

65

Financiamento de Veículos (Nossa Caixa)

66

Financiamento Imobiliário (Nossa Caixa)

67

Aquisição de Medicamentos